Decisão TJSC

Processo: 5082739-95.2021.8.24.0023

Recurso: RECURSO

Relator:

Órgão julgador:

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

RECURSO – Documento:7071987 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL EM Apelação Criminal Nº 5082739-95.2021.8.24.0023/SC DESPACHO/DECISÃO G. M. A. interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (evento 39, RECESPEC1). O recurso especial visa reformar o acórdão de evento 29, ACOR2. Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação ao art. 28-A do Código de Processo Penal, no que concerne ao pleito de concessão do benefício previsto no Acordo de Não Persecução Penal, o que faz pela tese de preenchimento das condições necessárias para formalização do instrumento. 

(TJSC; Processo nº 5082739-95.2021.8.24.0023; Recurso: RECURSO; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7071987 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL EM Apelação Criminal Nº 5082739-95.2021.8.24.0023/SC DESPACHO/DECISÃO G. M. A. interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (evento 39, RECESPEC1). O recurso especial visa reformar o acórdão de evento 29, ACOR2. Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação ao art. 28-A do Código de Processo Penal, no que concerne ao pleito de concessão do benefício previsto no Acordo de Não Persecução Penal, o que faz pela tese de preenchimento das condições necessárias para formalização do instrumento.  Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "c" do permissivo constitucional, a defesa aponta dissídio jurisprudencial.  Foi cumprido o procedimento do caput do art. 1.030 do Código de Processo Civil. É o relatório.  Passo ao juízo preliminar de admissibilidade do recurso. Quanto à primeira controvérsia, incide o óbice da Súmula 7 do Superior firmou sua conclusão a partir da análise do conjunto fático-probatório dos autos, notadamente ao reconhecer que, conforme destacado nas contrarrazões ministeriais, “a reiteração criminosa e a ausência de compromisso com a justiça demonstram que a benesse não se mostra necessária e suficiente para reprovação e prevenção do delito”. Assim, eventual acolhimento da tese recursal, no sentido de que estariam presentes os requisitos para o oferecimento do acordo de não persecução penal, demandaria o revolvimento das circunstâncias fáticas apreciadas pelas instâncias ordinárias, providência vedada na via especial. Assim, o recurso deve ser inadmitido conforme preconiza a Súmula 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"). Quanto à segunda controvérsia, embora a defesa tenha interposto o apelo com fundamento também na alínea "c" do art. 105 da Constituição da República, deixou de expor as razões pelas quais entende haver dissenso entre a decisão desta Corte e de outros Tribunais, de modo que deficiente a fundamentação do especial nesse ponto, incidindo, pois, a Súmula 284 do STF, por similitude: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".  Por todas essas razões, o recurso não preenche os requisitos de admissibilidade.   Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso especial do evento 39, RECESPEC1. Anoto que, contra a decisão que não admite recurso especial, o único recurso cabível é o agravo em recurso especial, previsto no art. 1.042 do Código de Processo Civil (e não o agravo interno previsto no art. 1.021 c/c 1.030, §2º, do Código de Processo Civil). Ademais, conforme entendimento pacífico das Cortes Superiores, a oposição de embargos de declaração contra a decisão de Vice-Presidente do Tribunal de origem que realiza o juízo de admissibilidade de recurso especial ou extraordinário não suspende ou interrompe o prazo para a interposição do agravo cabível na hipótese. Intimem-se. assinado por JÚLIO CÉSAR MACHADO FERREIRA DE MELO, 2° Vice-Presidente, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7071987v8 e do código CRC 7103bbd8. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): JÚLIO CÉSAR MACHADO FERREIRA DE MELO Data e Hora: 13/11/2025, às 09:38:40     5082739-95.2021.8.24.0023 7071987 .V8 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 15:45:12. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas